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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002420-15.2026.8.16.9000 Recurso: 0002420-15.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): Aparecida Conceição Gouvella Agravado(s): Município de Londrina/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INFORMAÇÃO DE ÓBITO DA PACIENTE. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aparecida Conceição Gouvella, para garantir o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de pâncreas. O pedido liminar foi indeferido na origem (mov. 31.1) e a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1 - AI), em que foi concedida a medida liminar (mov. 10.1 — AI). Após, o procurador da parte informou que a Autora veio a óbito, requerendo o julgamento da ação sem resolução do mérito (mov. 26.1 e 26.2). É o necessário a relatar. Decido. Primeiramente, observo que é cabível o julgamento monocrático do recurso ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal quanto ao tema colocado em discussão e, tendo em vista a aplicação por analogia da Súmula 568 do STJ, além do art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, é possível constatar o falecimento da parte autora no dia 05 de junho de 2026, através da juntada de informação e certidão de óbito (mov. 26.1 e 26.2). Sendo assim, considerando o caráter personalíssimo e intransmissível do objeto da presente demanda, resta prejudicado o conhecimento do presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, verificando-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Diante disso, concluo pela perda do objeto do presente recurso, nos termos do art. 493, do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FALECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO – DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001166-66.2015.8.16.0084 - Goioerê -Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 20.09.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA SUBSTITUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001400-90.2016.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 21.08.2024). Ante o exposto, diante da perda de objeto, julgo prejudicado este recurso. Custas dispensadas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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